LEGISLAÇÃO |
RESUMO |
Garante o direito à educação para todos, incluindo educandos com deficiência, e prevê o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino (Art. 205 e Art. 208, inciso III). |
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Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, e institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, entre outras providências. |
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ECA (Lei nº 8.069/1990) – Estatuto da Criança e do Adolescente |
Garante prioridade absoluta no atendimento a crianças e adolescentes, com ou sem deficiência, assegurando-lhes acesso à educação e atendimento especializado, quando necessário. |
Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) |
Define, em seu Art. 58 e seguintes, as diretrizes da educação especial, enfatizando o atendimento preferencial na rede regular de ensino e a oferta de serviços de apoio especializados, como intérprete de Libras e recursos de acessibilidade. |
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, incluindo o acesso físico e comunicacional aos ambientes escolares. |
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Aponta metas e estratégias que visam garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas, promovendo a inclusão de estudantes com deficiência no sistema regular de ensino. |
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Instituiu as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. |
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Em consonância com a Convenção da ONU e com a LBI, aborda a capacidade civil das pessoas com deficiência, rompendo com paradigmas antigos e ampliando direitos e autonomia. |
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Reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio legal de comunicação e expressão, direito fundamental das pessoas surdas. |
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Prevê a articulação da Educação Profissional com a Educação de Jovens e Adultos, promovendo a inclusão de pessoas com deficiência em processos formativos integrados. |
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Regulamenta a Lei nº 10.436/2002, garantindo a formação de professores bilíngues, intérpretes de Libras e a presença de Libras como disciplina nos cursos de formação docente. |
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Institui o Plano de Metas – Compromisso Todos pela Educação, com foco na garantia de acesso, permanência e sucesso escolar, incluindo a atenção a estudantes com necessidades educacionais específicas. |
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Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008) |
Define diretrizes para que a Educação Especial ocorra de forma transversal, complementar e articulada à educação regular, garantindo acesso ao currículo e apoio necessário ao estudante. |
Promulga a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), que adquiriu status de emenda constitucional, e atualiza a terminologia de “portador de deficiência” para Pessoa com Deficiência. |
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Lei nº 12.764/2012 – Lei Berenice Piana
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Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo o direito à educação inclusiva e atendimento educacional especializado. E altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
Consolida os direitos das pessoas com deficiência, especialmente no acesso à educação inclusiva em todos os níveis e modalidades, com oferta de apoio individualizado e de recursos de acessibilidade. |
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Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, garantindo acesso às políticas públicas educacionais e sociais correspondentes. |
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Dispõe sobre o exercício profissional de intérprete de Libras, garantindo a regulamentação da profissão e a presença desse profissional em espaços educacionais. |
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Regulamentada pelo Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência. |
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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). |
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Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB). |
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Estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade. |
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Institui o Código Civil, que aborda a Capacidade Absoluta da Pessoa com Deficiência. |
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Altera a Lei nº 9.394/1996 (LDB) para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. |
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Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência. |
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Aprova o texto da Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência. |
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Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. |
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Aprova diretriz e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de aplicação. |
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Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial. |
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Estabelece diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos. |
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Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. |
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Parecer nº 711/87 do Conselho Federal de Educação |
Estabelece ações de atendimento ao superdotado. |
Institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica na modalidade Educação Especial. |
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Orientação aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764/2012. |
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Orientação quanto a documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. |
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Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993 (LODF) |
Garante atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência e superdotação, preferencialmente na rede regular, com recursos adequados (Art. 232). A educação é direito de todos, com atenção especial à primeira infância e crianças com deficiência, assegurando reabilitação e serviços especializados (Art. 233). Prevê programas suplementares como material didático, transporte, alimentação e assistência médica, odontológica e psicológica (Art. 234 e 235). Obriga a oferta de serviço de orientação educacional com profissionais habilitados em todas as etapas da educação básica (Art. 236). |
Dispõe sobre o atendimento aos estudantes portadores de altas habilidades. |
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Dispõe sobre a universalização da educação inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal. Regulamentada pelo Decreto 26.293, de 19 de outubro de 2005 |
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Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências. |
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Regulamentado pelo Decreto nº 36.461, de 23 de abril de 2015. Garante atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais identificados com altas habilidades e superdotação, e outras deficiências. |
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Estabelece diretrizes e parâmetros para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação bilíngue para surdos, a serem implantadas e implementadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. |
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Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. |
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Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências. |
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Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. |
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Regulamenta a Lei nº 2.698/2001 e dispõe sobre atendimentos especializados aos estudantes com deficiência na Educação Básica em estabelecimentos públicos e particulares do DF. |
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Estabelece normas e diretrizes para a Educação Especial no sistema de ensino do Distrito Federal. |
LEGISLAÇÃO |
RESUMO |
Institui a Comissão para planejamento e elaboração da proposta de acompanhamento do Programa Escola em Tempo Integral e ações integradas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. |
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Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. |
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Dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências. |
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Estabelece os critérios e procedimentos operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral. |
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Institui os critérios de seleção de projetos da ação PAR-Portfólio no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. |
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Institui os procedimentos de priorização e critérios de seleção de propostas de reforma e ampliação de unidades escolares e aquisição de mobiliário para atendimento de demandas do Programa Escola em Tempo Integral. |
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Define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. |
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Altera o Anexo II da Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras providências. |
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Altera a Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas, em tempo integral, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências. |
LEGISLAÇÃO |
RESUMO |
Seção II, Subseção I, Artigo 123, 124, 125: Trata-se de informações à cerca da definição, atuação e atribuições do SEAA. |
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Portaria nº 1.273, de 13 de dezembro de 2023, revogada pela Portaria 1.608 de 28 de Novembro de 2024 |
Dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, regulamentando atuação dos profissionais do SEAA. Capítulo V: da organização do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – Dispõe sobre a composição das EEAA (Pedagogo e Psicólogo) trazendo os requisitos para a atuação em cada carreira, carga horária e quantitativo de profissionais. |
Dispõe sobre os critérios de funcionamento do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Caracteriza o Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos – TFE, sendo esses: Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, Dislexia, Dislalia, Disgrafia, Discalculia, Disortografia, Transtorno Opositor Desafiador – TOD, Transtorno de Conduta – TC e Transtorno do Processamento Auditivo Central – TPAC. Regulamenta a atuação dos professores das Salas de Apoio à Aprendizagem e Itinerantes da Sala de apoio à Aprendizagem, bem como critérios para a distribuição e quantitativo de estudantes por polo. Essa Portaria está em processo de revisão e atualização. |
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Orientação Pedagógica do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (SEDF, 2010) |
Documento que traz as diretrizes técnicas e pedagógicas para a atuação dos profissionais que compõem as EEAA no âmbito da SEEDF. Essa Orientação Pedagógica está em processo de atualização. |
Diretrizes Gerais 1.6 (páginas 128 a 130): Organiza, através da atuação do SEAA, a modulação de atendimento em Classe comum inclusiva determinando a quantidade de estudantes TFE por turma, bem como as reduções permitidas em cada etapa e modalidade. |
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Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. Ainda está em processo de implementação com a chegada dos profissionais do Serviço Social. Para tanto, faz-se necessário contratação de novos psicólogos para suprir a demanda e o cumprimento da Lei. |
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(Lei Maria da Penha) |
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. |
(Lei do Feminicídio) |
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. |
Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. |
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Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. |
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Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do País. |
Institui Força-Tarefa para propor, no âmbito do Distrito Federal, políticas públicas voltadas à prevenção do feminicídio, à proteção, ao acolhimento e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres. |
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Institui a Semana Maria da Penha vai à Escola. A ser realizada no mês de novembro. |
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Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal. |
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Institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. |
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Estabelece prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. |
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Regulamentada pela Lei n° 5.914, de 13 de julho de 2017, que estabelece a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, para crianças e adolescentes que se encontram sob custódia de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. |
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Institui no DF o dia de combate à homofobia no Distrito Federal. |
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Determina sanções às práticas discriminadas em razão da orientação sexual das pessoas. Art. 1° A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. […] Art. – 4° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos. |
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Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras. |
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Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de: I – etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo; II – orientação sexual, idioma ou religião; III – opinião, deficiência e condição social ou econômica. (Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude.) |
Portaria n° 13 de 2010 – SEEDF (Nome social) |
Determinar a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos respectivos registros escolares de todas as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, em respeito aos Direitos Humanos, à pluralidade e à dignidade humana, a fim de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso de todos no processo de escolarização. |
Currículo em Movimento da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Educação para a Diversidade) |
“Os fenômenos sociais como racismo, machismo, homofobia, lesbofobia, transfobia, depreciação de pessoas que vivem no campo, entre outras discriminações a grupos historicamente marginalizados, materializam-se fortemente no espaço escolar, acarretando um ciclo de exclusão e de violação de direitos desses sujeitos. Visando ao enfrentamento dessa realidade, a Educação para a Diversidade busca implementar ações voltadas para o diálogo, reconhecimento e valorização desses grupos, tais como negros, mulheres, população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais), indígenas, moradores do campo entre outros, a partir de linhas específicas de atuação como a Educação das Relações Étnico-Raciais, Educação do Campo, Educação em Gênero e Sexualidade, Ensino Religioso, entre outros.” |
Reitera o direito dos estudantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ao uso do nome social no cotidiano das Unidades Escolares e nos documentos exarados pela SEEDF, além de estabelecer protocolos de registro e escrituração dos estudantes transgênero por parte dos secretários escolares. |
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Regimento escolar da rede pública de ensino do distrito Federal |
Estabelece a responsabilidade de gestores e professores em promover a igualdade entre todos os estudantes, considerando a diversidade, sem distinção de raça/etnia, de territorialidade, gênero, sexualidade, convicção política, filosófica ou religiosa, e condições sociais físicas, intelectuais, sensoriais e comportamentais. Assim como estabelece o direito do estudante de ser reconhecido e respeitado na sua dignidade como pessoa humana, considerando a diversidade, sem distinção de raça/etnia, territorialidade, gênero, sexualidade, convicção política, filosófica ou religiosa, e condições sociais, físicas, intelectuais, sensoriais e comportamentais. |
Publicada no Diário Oficial da União pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Trans, Queers e Intersexos/Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, destaca estudantes transgênero como sujeitos de direito, mesmo quando menores de idade, e regulamenta, entre outros direitos de estudantes LGBTI+, procedimentos para uso do nome social e do uso inclusivo dos banheiros em instituições de ensino públicas e privada. |
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Resolução nº 1, de 19 de janeiro de 2018 – Conselho Nacional de Educação |
V – a diversidade sexual e o respeito à identidade de gênero são congruentes com os valores universais da contemporaneidade democrática, e que o Brasil é signatário desses valores em razão do compromisso nacional e da assinatura em diversos acordos internacionais de direitos humanos; |
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 – Supremo Tribunal Federal
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I – o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero; |
O STF equiparou os crimes de homotransfobia aos de racismo, com base na Lei nº 7.716/1989, até que uma lei específica que trate sobre a homotransfobia seja elaborada. ”Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social , ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na lei 7.716, de 05/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe. (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”)” |
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Dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. |
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(Lei da Migração) |
Dispõe sobre a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal. |
Resolução nº 1 de 2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE) |
Garante o direito de matrícula de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro. |
Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências. (Conversão da Medida Provisória nº 820, de 2018) |
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Esta portaria regulamenta a Lei nº 7.395 de 2024, que trata da Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes. |
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Regulamenta a Política Distrital para a população migrante e institui a Política de Acolhimento a Migrantes Internacionais Falantes de Outras Línguas na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, intitulada “Bem-vindos ao Distrito Federal”. |
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Instituiu a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena (CNEEI). |
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Institui a Política de Acolhimento e Atendimento de Estudantes Indígenas na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. |
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Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. |
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Plano Nacional de Educação. |
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Dispõe sobre a priorização da recepção de crianças indígenas na rede pública de ensino e nas creches do Distrito Federal e dá outras providências. |
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Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas – ONU – 13.09.2007 |
Aprova a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas que figura no anexo da presente resolução. |
Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências. |
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Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica . |
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Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena |
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Inclui a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino. |
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A LDB estabelece os princípios, as finalidades, os níveis e as modalidades de educação, bem como os direitos e deveres dos envolvidos no processo educativo. A LDB também prevê a oferta de educação de jovens e adultos, que visa garantir o direito à educação para aqueles que não concluíram os estudos na idade adequada. |
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Educação para a Cidadania. |
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(Conselho do Idoso)
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Marco jurídico para a proteção da população idosa no Brasil. Ele assegura direitos como vida, saúde, alimentação, educação, cultura, lazer, trabalho, cidadania e habitação. |
Altera o Art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). |
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Alterar o Art. 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). |
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Instrumentalizou a Resolução CNE/CP 01/2004, aprovados pelo Conselho Nacional de Educação. |
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“Orientações e Ações para a Educação das Relações Étnico-Raciais” (2010) MEC/SECADI |
É um guia que visa a implementação da educação para as relações étnico-raciais e o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana em todos os níveis de ensino, combatendo o racismo e promovendo a valorização da diversidade. |
Estabelece em seu Artigo 3º, a erradicação da discriminação como princípio fundamental do Estado. |
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Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. |
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Alterou-se a LDB, tornando obrigatório o ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana na educação básica no Brasil, conforme orienta o artigo 26-A. |
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Alterou-se a LDB, tornando obrigatório o ensino de História e Cultura afro-brasileira e indígena na educação básica no Brasil, conforme orienta o artigo 26-A. |
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Plano Nacional de Educação – Meta nº 8 . |
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Equipara a injúria racial ao crime de racismo. |
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Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. |
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Institui o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé. |
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Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa. |
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(Estatuto da Igualdade Racial) |
Promove e estabelece diretrizes para igualdade racial. |
(Lei de cotas) |
Reformulada pela Lei 14.723/2023. Torna permanente a reserva de vagas nas universidades federais e instituições de ensino técnico de nível médio federais para negros, indígenas, pessoas com deficiência, estudantes de escolas públicas e quilombolas. |
Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR e dá outras providências. |
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Institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ. Visa implementar ações e programas educacionais voltados à superação das desigualdades étnico-raciais e do racismo nos ambientes de ensino, bem como à promoção da política educacional para a população quilombola. |
Aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial (PLADIPIR) e Institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação. |
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Indicadores da qualidade na educação: relações raciais na escola (2013, atualizado em 2023) |
O documento apresenta uma metodologia de autoavaliação escolar focada em relações raciais, visando combater o racismo e implementar a Lei nº 10.639/2003, para promover uma educação antirracista no Brasil. (Parceria da Ação educativa, Unicef, SEPPIR e MEC) |
Diretrizes Operacionais e Pedagógicas para a Escolarização da População em Situação de Rua (PEPOP) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Foi atualizada e aguarda nova publicação pelo CNE.) |
Visam incluir a população em situação de rua na educação pública do Distrito Federal, adaptando o ensino para atender às suas necessidades. |
Institui a Política Distrital para a POP RUA. |
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Institui a Política Nacional para População em Situação de Rua |
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(Política Nacional sobre Drogas) |
Indica a responsabilidade sobre a prevenção, atuação e combate ao abuso de drogas deve ser compartilhada por distintos órgãos e instituições. |
Institui a Semana de Prevenção ao Uso de Drogas |
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Orienta, coordena e articula a Rede Pública de Ensino para o enfrentamento ao uso abusivo de drogas . |
Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral - SEEDF - GDF