Regimento Escolar da SEDF
https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/08/Regimento-SEEDF-COMPLETO-FINAL.pdf
Seção II, Subseção I, Artigo 123, 124, 125: Trata-se de informações à cerca da definição, atuação e atribuições do SEAA
Portaria nº 1.273, de 13 de dezembro de 2023, revogada pela Portaria 1608 de 28 de Novembro de 2024
Dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, regulamentando atuação dos profissionais do SEAA. Capítulo V: da organização do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem – Dispõe sobre a composição das EEAA (Pedagogo e Psicólogo) trazendo os requisitos para a atuação em cada carreira, carga horária e quantitativo de profissionais.
Portaria nº 414, de 03 de maio de 2022
Dispõe sobre os critérios de funcionamento do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Caracteriza o Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos – TFE, sendo esses: Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, Dislexia, Dislalia, Disgrafia, Discalculia, Disortografia, Transtorno Opositor Desafiador – TOD, Transtorno de Conduta – TC e Transtorno do Processamento Auditivo Central – TPAC. Regulamenta a atuação dos professores das Salas de Apoio à Aprendizagem e Itinerantes da Sala de apoio à Aprendizagem, bem como critérios para a distribuição e quantitativo de estudantes por polo. Essa Portaria está em processo de revisão e atualização.
Orientação Pedagógica do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (SEDF, 2010)
https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/07/orientacao_pedagogica_seaa_21out24.pdf
Documento que traz as diretrizes técnicas e pedagógicas para a atuação dos profissionais que compõem as EEAA no âmbito da SEEDF. Essa Orientação Pedagógica está em processo de atualização.
Estratégia de Matrícula 2025
https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2025/04/estrategia-de-matricula-2025.pdf
Diretrizes Gerais 1.6 (páginas 128 a 130): Organiza, através da atuação do SEAA, a modulação de atendimento em Classe comum inclusiva determinando a quantidade de estudantes TFE por turma, bem como as reduções permitidas em cada etapa e modalidade.
Lei 13.935/2019
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13935.htm
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. Ainda está em processo de implementação com a chegada dos profissionais do Serviço Social. Para tanto, faz-se necessário contratação de novos psicólogos para suprir a demanda e o cumprimento da Lei.
Valorização de Meninas e Mulheres e Enfrentamento às Violências
Lei Maria da Penha (Lei Federal n°.11.340/2006)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Lei Federal n°. 13.104/2015 (Lei do Feminicídio)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm), para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Lei Distrital n°. 5.806/2017
Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Lei Federal n°. 14.164/2021- Federal (Altera LDB de 1996)
https://planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14164.htm
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Lei Federal n°. 14.986/2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do País.
Decreto Distrital n°. 44.206/2023
Institui Força-Tarefa para propor, no âmbito do Distrito Federal, políticas públicas voltadas à prevenção do feminicídio, à proteção, ao acolhimento e à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
Lei Distrital n°. 6.325/2019
Institui a Semana Maria da Penha vai à Escola , A ser realizada no mês de novembro.
Lei Distrital n°. 6.367/2019
Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal.
Lei Federal n°. 14.488/2022 (Agosto Lilás)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14448.htm
Institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
Lei Nº 5.914 de 13 de 2017
Estabelece prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Decreto Distrital 41.608 de 16 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei n° 5.914, de 13 de julho de 2017 (https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/8d9666eb16104717b50190b63f0382b5/Lei_5914_13_07_2017.html#:~:text=LEI%20N%C2%BA%205.914%2C%20DE%2013%20DE%20JULHO%20DE%202017&text=Estabelece%20prioridade%20de%20matr%C3%ADcula%2C%20nos,de%20viol%C3%AAncia%20dom%C3%A9stica%20e%20familiar) que estabelece a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, para crianças e adolescentes que se encontram sob custódia de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Valorização da Diversidade Sexual e de Gênero no Contexto Educacional
Lei Distrital n°. 4.374/2009
Institui no DF o dia de combate à homofobia no Distrito Federal.
Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000.
Determina sanções às práticas discriminadas em razão da orientação sexual das pessoas. Art. 1° A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. […] Art. – 4° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.
Decreto Federal n°. 11.471/2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11471.htm
Institui o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras.
Lei Federal n°. 12.852/2013
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12852.htm
O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades e não será discriminado por motivo de: I – etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo; II – orientação sexual, idioma ou religião; III – opinião, deficiência e condição social ou econômica;
Portaria n° 13 de 2010 – SEEDF
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/norma/62340/portaria_13_09_02_2010.pdf
Determinar a inclusão do nome social de travestis e transexuais nos respectivos registros escolares de todas as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, em respeito aos Direitos Humanos, à pluralidade e à dignidade humana, a fim de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso de todos no processo de escolarização.
Currículo em Movimento da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
“Os fenômenos sociais como racismo, machismo, homofobia, lesbofobia, transfobia, depreciação de pessoas que vivem no campo, entre outras discriminações a grupos historicamente marginalizados, materializam-se fortemente no espaço escolar, acarretando um ciclo de exclusão e de violação de direitos desses sujeitos. Visando ao enfrentamento dessa realidade, a Educação para a Diversidade busca implementar ações voltadas para o diálogo, reconhecimento e valorização desses grupos, tais como negros, mulheres, população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais), indígenas, moradores do campo entre outros, a partir de linhas específicas de atuação como a Educação das Relações Étnico-Raciais, Educação do Campo, Educação em Gênero e Sexualidade, Ensino Religioso, entre outros.”
Estratégia de Matrícula da SEEDF para o ano de 2025.(uso do nome social) https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2025/04/estrategia-de-matricula-2025.pdf
Reitera o direito dos estudantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ao uso do nome social no cotidiano das Unidades Escolares e nos documentos exarados pela SEEDF, além de estabelecer protocolos de registro e escrituração dos estudantes transgênero por parte dos secretários escolares.
Regimento escolar da rede pública de ensino do distrito Federal.
http://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/08/Regimento-SEEDF-COMPLETO-FINAL.pdf
Estabelece a responsabilidade de gestores e professores em promover a igualdade entre todos os estudantes, considerando a diversidade, sem distinção de raça/etnia, de territorialidade, gênero, sexualidade, convicção política, filosófica ou religiosa, e condições sociais físicas, intelectuais, sensoriais e comportamentais. Assim como estabelece o direito do estudante de ser reconhecido e respeitado na sua dignidade como pessoa humana, considerando a diversidade, sem distinção de raça/etnia, territorialidade, gênero, sexualidade, convicção política, filosófica ou religiosa, e condições sociais, físicas, intelectuais, sensoriais e comportamentais.
Resolução Federal n° 2 de 19 de setembro de 2023
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2-de-19-de-setembro-de-2023-511744372
Publicada no Diário Oficial da União pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Trans, Queers e Intersexos/Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, destaca estudantes transgênero como sujeitos de direito, mesmo quando menores de idade, e regulamenta, entre outros direitos de estudantes LGBTI+, procedimentos para uso do nome social e do uso inclusivo dos banheiros em instituições de ensino públicas e privada.
Resolução nº 1, de 19 de janeiro de 2018 – Conselho Nacional de Educação
V – a diversidade sexual e o respeito à identidade de gênero são congruentes com os valores universais da contemporaneidade democrática, e que o Brasil é signatário desses valores em razão do compromisso nacional e da assinatura em diversos acordos internacionais de direitos humanos;
VI – a responsabilidade das instituições educacionais na educação e na formação dos estudantes, com respeito aos valores humanos que acenem para uma sociedade fraterna e harmoniosa;
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 – Supremo Tribunal Federal
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691371
I – o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero;
II – a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la;
III – a pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer, por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade, dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade;
Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão N°26. ADI N° 26 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4515053
O STF equiparou os crimes de homotransfobia aos de racismo, com base na Lei nº 7.716/1989 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm), até que uma lei específica que trate sobre a homotransfobia seja elaborada. “Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social , ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na lei 7.716, de 05/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”)”
Acolhimento e Atendimento para a Escolarização de Estudantes Migrantes Internacionais.
Lei Federal nº 13.445/2017
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm
Dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
Lei Distrital nº 7.395/2024
Dispõe sobre a Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes, Refugiadas, Apátridas e Solicitantes de Refúgio de 6 meses a 6 anos de idade, nas Redes Públicas de Educação Básica no Distrito Federal.
Resolução nº 1 de 2020 do Conselho Nacional de Educação (CNE)
Garante o direito de matrícula de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro
Lei Federal n°. 13.684/2018 (Conversão da Medida Provisória nº 820, de 2018)
Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências.
Portaria n°. 1.444/2024 – SEEDF
Esta portaria regulamenta a Lei nº 7.395 de 2024 (https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/7836fff3b05447178f709c8a41352864/Lei_7395_2024.html), que trata da Política Distrital de Proteção e Direito de Matrícula de Crianças Migrantes.
Portaria n° 94/2025 – SEEDF
Regulamenta a Política Distrital para a população migrante e institui a Política de Acolhimento a Migrantes Internacionais Falantes de Outras Línguas na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, intitulada “Bem-vindos ao Distrito Federal”.
Indígenas
Portaria n°. 995/2023
Instituiu a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena (CNEEI).
Portaria n°. 279/2018 – SEEDF
Institui a Política de Acolhimento e Atendimento de Estudantes Indígenas na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Lei Federal nº 11.645/2008
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11645.htm
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm) , modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
Lei nº 10.172/01 (Plano Nacional de Educação – PNE )
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm
Lei Distrital nº 5.816/2017
Dispõe sobre a priorização da recepção de crianças indígenas na rede pública de ensino e nas creches do Distrito Federal e dá outras providências.
Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas – ONU – 13.09.2007
Aprova a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas que figura no anexo da presente resolução
Resolução CEB 3/1999
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rceb03_99.pdf
Fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências
Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012.
Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica
Parecer CNE/CEB 14/1999
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1999/pceb014_99.pdf
Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena
Educação para Cidadania, Democracia e Cultura de Paz
Lei Federal 13.663/2018
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13663.htm
Inclui a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.
Lei 9.394/1996, art. 22
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
A LDB estabelece os princípios, as finalidades, os níveis e as modalidades de educação, bem como os direitos e deveres dos envolvidos no processo educativo. A LDB também prevê a oferta de educação de jovens e adultos, que visa garantir o direito à educação para aqueles que não concluíram os estudos na idade adequada.
ECA (Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990) Art. 53, Art. 53-A, Art.60 e Art.61
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Resolução 257/CLDF, de 2012
Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Educação para a Cidadania.
Lei 10.741/2003, art. 3º. (Conselho do Idoso )
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
Marco jurídico para a proteção da população idosa no Brasil. Ele assegura direitos como vida, saúde, alimentação, educação, cultura, lazer, trabalho, cidadania e habitação.
Parecer CNE/CP 03/2004
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/003.pdf
Instrumentalizou a Resolução CNE/CP 01/2004, aprovados pelo Conselho Nacional de Educação.
“Orientações e Ações para a Educação das Relações Étnico-Raciais” (2010) https://etnicoracial.mec.gov.br/images/pdf/publicacoes/orientacoes_acoes_miolo.pdf (MEC/SECADI)
Educação para as Relações Étnico-Raciais
Constituição Federal de 1988
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Estabelece em seu Artigo 3º, a erradicação da discriminação como princípio fundamental do Estado.
Decreto n.º 678, de 06.11.1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
Lei Federal nº 10.639/03
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm
Alterou-se a LDB, tornando obrigatório o ensino de História e Cultura afro-brasileira e africana na educação básica no Brasil, conforme orienta o artigo 26-A.
Lei nº 10.172/01
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm
Plano Nacional de Educação – Meta nº 8
Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14532.htm
Equipara a injúria racial ao crime de racismo
Resolução nº 1/2012 CNE
http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rcp001_12.pdf
Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos
Lei Federal nº 14.519/2023
Institui o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé.
Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13796.htm
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
Lei Federal nº 12.288/2010
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm
Promove e estabelece diretrizes para igualdade racial , Estatuto da Igualdade Racial
Lei Federal nº 12.711/2012
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm
e reformulada pela Lei 14.723/2023 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14723.htm
Torna permanente a reserva de vagas nas universidades federais e instituições de ensino técnico de nível médio federais para negros, indígenas, pessoas com deficiência, estudantes de escolas públicas e quilombolas;
Lei de cotas
Decreto Federal n°. 4886/2003
Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR e dá outras providências. (Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR)
Portaria n°. 470/2024 – MEC
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-470-de-14-de-maio-de-2024-559544343
Institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ*. Visa implementar ações e programas educacionais voltados à superação das desigualdades étnico-raciais e do racismo nos ambientes de ensino, bem como à promoção da política educacional para a população quilombola.
*Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ)
Decreto Distrital nº. 41.962/2021
Aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial e Institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação. (Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial (PLADIPIR)
Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – 2013.
https://editalequidaderacial.ceert.org.br/pdf/plano.pdf
Em atenção a plena efetivação da Lei n° 10.639/03. ( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm ). (MEC/SECADI)
Indicadores da qualidade na educação: relações raciais na escola 2013, atualizado em 2023
Parceria da Ação educativa, Unicef, SEPPIR e MEC.
Atendimento à Estudantes em Alta Vulnerabilidade
Diretrizes Operacionais e Pedagógicas para a Escolarização da População em Situação de Rua (PEPOP) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Foi atualizada e aguarda nova publicação pelo CNE)
https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/02/diretrizes-peeop_15fev19.pdf
Lei Distrital n°. 6.691/2020 01
Institui a Política Distrital para a POP RUA
Decreto Presidencial n°. 7.053/2009
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm
Institui a Política Nacional para População em Situação de Rua
Prevenção ao Uso de Drogas
Lei Federal n.º 13.840/2019 (Política Nacional sobre Drogas)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13840.htm
Indica a responsabilidade sobre a prevenção, atuação e combate ao abuso de drogas deve ser compartilhada por distintos órgãos e instituições.
Lei nº. 1.433/1997
Institui a Semana de Prevenção ao Uso de Drogas
Portaria n.º 97, de 13 de junho de 2012 – SEEDF.
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/71642/Portaria_97_13_06_2012.html
Orienta, coordena e articula a Rede Pública de Ensino para o enfrentamento ao uso abusivo de drogas
Educação Inclusiva em Tempo Integral
Portaria n° 1.196, de 19 de setembro de 2024
Institui a Comissão para planejamento e elaboração da proposta de acompanhamento do Programa Escola em Tempo Integral e ações integradas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14640.htm
Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11273.htm ), a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13415.htm) , e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14172.htm)
Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.495-de-2-de-agosto-de-2023-500550822
Dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências.
Resolução nº 18, de 27 de setembro de 2023
Estabelece os critérios e procedimentos operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral.
Resolução nº 25, de 24 de novembro de 2023
Institui os critérios de seleção de projetos da ação PAR-Portfólio no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
Resolução nº 26, de 24 de novembro de 2023
Institui os procedimentos de priorização e critérios de seleção de propostas de reforma e ampliação de unidades escolares e aquisição de mobiliário para atendimento de demandas do Programa Escola em Tempo Integral.
Portaria nº 2.036, de 23 de novembro de 2023
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.036-de-23-de-novembro-de-2023-525531892
Define as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
Portaria nº 64, de 26 de dezembro de 2023 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-64-de-26-de-dezembro-de-2023-533955676
Altera o Anexo II da Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023 (file:///C:/Users/suporte/Downloads/PORTARIA%20N%C2%BA%201.495,%20DE%202%20DE%20AGOSTO%20DE%202023%20(1).pdf ), que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras providências.
Portaria nº 777, de 9 de agosto de 2024
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-777-de-9-de-agosto-de-2024-577621440
Altera a Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023 (file:///C:/Users/suporte/Downloads/PORTARIA%20N%C2%BA%201.495,%20DE%202%20DE%20AGOSTO%20DE%202023%20(1).pdf ), que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas, em tempo integral, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências.
Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral - SEEDF - GDF